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Estatuto
FEMAMA
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS
DE APOIO À SAÚDE DA MAMA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA FEDERAÇÃO
SEÇÃO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO |
Art. 1º A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS DE APOIO À SAÚDE DA MAMA, doravante denominada FEMAMA, fundada em 22 de julho de 2006, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, reger-se-á por este estatuto e pelo Regimento Interno.
Art. 2º A FEMAMA é uma associação civil, sem fins econômicos, com prazo de duração ilimitado.
Art. 3º A Federação tem sua sede na Rua Ramiro Barcelos, nº 850, CEP 90.020-004, em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.
Parágrafo único A sede será sempre deslocada para a cidade onde residir o Presidente eleito, enquanto não houver sede própria.
Art. 4º- O foro para solução de todas as questões oriundas deste estatuto e que envolvam a FEMAMA será na Comarca de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. |
SEÇÃO II
MISSÃO, PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS |
Art. 5º A FEMAMA tem como missão articular, propor, conscientizar e defender políticas públicas de atenção à saúde da mama, atuando de acordo com os seguintes valores:
I busca do máximo de bem-estar físico, social e mental;
II superação das barreiras econômicas;
III atuação preventiva;
IV atuação precoce;
V consideração da saúde da mama como parte da saúde de um ser integral;
VI atuação segundo os princípios de uma ecologia organizacional.
Art. 6º Para atingir sua missão, a FEMAMA:
I atuará como uma ferramenta organizacional de transformação social e de multiplicação, utilizando-se de planejamentos concretos, coletivos, voluntários, que proporcionem uma dinâmica específica às relações instaladas;
II aglutinará instituições brasileiras no trabalho uníssono pela saúde da mama;
III promoverá ações que visem a contribuir para o controle do câncer de mama no Brasil em termos de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação;
IV atuará através de entidades filantrópicas e de pessoas físicas comprometidas com a mesma missão;
V desenvolverá e fortalecerá a prestação do serviço voluntário na prevenção do câncer de mama, por meio de capacitação e aperfeiçoamento;
VI agirá em conjunto com organizações públicas e privadas brasileiras e de outros países no interesse comum;
VII contribuirá, perante as autoridades competentes, para a edição, alteração e aperfeiçoamento de textos legais que garantam o direito à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da população no que tange à saúde da mama;
VIII realizará seminários, congressos, painéis, simpósios, ciclos de estudos, conferências, palestras e outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento profissional e cultural dos integrantes da Federação e de demais interessados;
IX participará de intercâmbios internacionais;
X estabelecerá Programas de Expansão visando a descentralizar as ações da FEMAMA;
XI aplicará todas as ferramentas de comunicação e de mídia disponíveis.
Art. 7º A FEMAMA atuará sob os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência, de maneira a atingir seus objetivos com transparência e eficácia, bem como não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou partido político.
Art. 8º A FEMAMA fundamentar-se-á em objetivos comuns compartilhados na participação colaborativa e consciente de seus integrantes, interagindo pela conectividade, realimentação e dinamismo.
Art. 9º Os órgãos coletivos da FEMAMA definirão suas normas operacionais, respeitadas as disposições do Estatuto. |
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SEÇÃO III
O REGIMENTO INTERNO |
Art. 10 O Regimento Interno organizará a infra-estrutura da FEMAMA, estabelecendo a competência e a forma de funcionamento de cada segmento, tais como conselhos, diretorias, núcleos e quaisquer outros necessários a seu pleno desenvolvimento, assim como regulamentará os casos que este Estatuto determinar.
Parágrafo único O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho de Administração, que o aprovará pela maioria absoluta concorde de seus membros presentes na votação. |
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CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS
SEÇÃO I
CATEGORIAS E CLASSIFICAÇÃO |
Art. 11 As associadas, em número ilimitado, pessoas jurídicas e físicas que tenham interesse pela missão da FEMAMA e que preencham os requisitos previstos neste Estatuto, pertencerão a uma das seguintes categorias:
I Associadas fundadoras, as que subscreveram a ata de constituição da entidade e da aprovação do Estatuto inicial.
II Associadas beneméritas, aquelas que, em razão do auxílio ou apoio à entidade, tornarem-se credoras de seu reconhecimento.
III Associadas honorárias, as que merecerem da FEMAMA esse título por sua notória atividade científica em benefício da saúde da mama.
IV Associadas efetivas, que tenham participação por mais de seis meses ininterruptos nas atividades de direção, nas comissões operacionais e nos demais segmentos da FEMAMA.
§ 1º A admissão das associadas beneméritas no quadro social será efetivada mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2º As associadas honorárias serão admitidas por escolha e aprovação do Conselho Técnico-Científico.
§ 3º A admissão da associada efetiva será decidida pelo Conselho de Administração por maioria simples dos presentes, mediante proposta de pelo menos 02 (duas) associadas ou da Diretoria.
Art. 12 A associada pessoa jurídica indicará formalmente uma pessoa física para representá-la na FEMAMA, através de mandato outorgado por instrumento público, pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser renovado pela mesma forma sempre que esse prazo expirar, sendo vedado o substabelecimento, com poderes específicos, inclusive para votar e ser votada.
Art. 13 A representatividade de cada associada será diferenciada nas deliberações de qualquer natureza e no valor da contribuição pecuniária, classificando-se em:
Classe I, a pessoa jurídica com 100 (cem) ou mais associadas, que terá voto triplo e pagará a contribuição pecuniária de valor mais alto;
Classe II, a pessoa jurídica com menos de 100 (cem) associadas que terá voto duplo e pagará a contribuição pecuniária de valor médio;
Classe III, a pessoa física que terá voto e pagará a contribuição de valor mais baixo.
§ 1º A verificação e o enquadramento das instituições nas classes I ou II serão feitos pelo Conselho de Administração.
§ 2º A alteração do enquadramento na classe somente será válida para a eleição anual desde que efetivada, expressa e comprovadamente, até 06 (seis) meses antes da data da assembléia-geral ordinária.
Art. 14 A qualidade de associada será intransmissível.
Art. 15 As associadas da FEMAMA, independentemente da categoria a que pertencerem, não respondem pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela instituição. |
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SEÇÃO II
DIREITOS E DEVERES |
Art. 16 São direitos das associadas fundadoras e efetivas:
I participar da Assembléia Geral, com direito de votarem e serem votadas se estiverem quites com a contribuição pecuniária, não sendo permitidos votos por procuração;
II apresentar requerimento ao Conselho de Administração quando houver necessidade de afastamento temporário ou definitivo da Instituição;
III promover a convocação da assembléia-geral uma assembléia geral desde que correspondam a 1/5 (um quinto) das associadas;
IV recorrer à assembléia geral em caso de punição por suspensão ou exclusão.
Art. 17 São deveres das associadas fundadoras e efetivas:
I pagar a contribuição anual se for associada fundadora ou efetiva;
II colaborar com a FEMAMA, visando a que a mesma atinja sua missão.
III cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
IV acatar as determinações da Diretoria Executiva;
VI zelar pelo patrimônio da instituição;
VII manter conduta condizente com a finalidade da FEMAMA.
Art. 18 As associadas efetivas que não comparecerem a 02 (duas) Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas serão considerados desligadas definitivamente, conforme artigo 18, inciso II, deste estatuto, se não justificarem sua ausência por escrito até 30 (trinta) dias depois da segunda assembléia. |
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SEÇÃO III
DESLIGAMENTO DEFINITIVO |
Art. 19 Dar-se-á o desligamento definitivo da associada:
I mediante seu pedido, feito por escrito;
II pelo não-comparecimento a 02 (duas) assembléias gerais ordinárias consecutivas;
III pela exclusão;
IV pelo falecimento.
§ 1º A associada que se desligar na forma prescrita no inciso I poderá ser readmitida mediante proposta aprovada pelo Conselho de Administração.
§ 2º A associada efetiva poderá elidir sua exclusão apresentando ao Conselho de Administração uma justificativa idônea, por escrito, de sua ausência, desde que essa justificativa seja feita até 30 (trinta) dias após a realização da segunda assembléia geral ordinária em que não compareceu. |
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SEÇÃO IV
PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO |
Art. 20 A associada estará sujeita às seguintes penalidades:
I advertência;
II censura;
III suspensão;
IV exclusão.
Art. 21 A descrição de cada tipo infracional será feita em Regimento Interno, assim como a forma de aplicação das sanções e a prescrição destas.
Art. 22 À associada será assegurado o direito de ampla defesa e dos recursos a ela inerentes. |
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CAPÍTULO III
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO |
Art. 23 As atividades da FEMAMA serão objeto de trabalho voluntário desenvolvido por intermédio de comissões assistenciais.
Art. 24 Serão considerados voluntários da FEMAMA aqueles que espontaneamente prestarem serviços, sem remuneração, em prol da saúde das pessoas.
Parágrafo único O voluntário que necessite se afastar temporariamente de suas funções deverá apresentar requerimento escrito ao Conselho de Administração. |
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CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DE HONRA |
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Art. 25 A Presidência de Honra da FEMAMA será ocupada por pessoa eleita cuja atuação seja de fundamental importância para a finalidade da FEMAMA.
§ 1º A eleição da Presidência de Honra será realizada pelo Conselho de Administração, por votos da maioria simples dos presentes.
§ 2º O cargo de Presidente de Honra será ocupado pelo prazo de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução por igual período.
§ 3º Caberá à Presidência de Honra exercer atividade de representação da FEMAMA, em consonância com a Diretoria Executiva. |
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO |
Art. 26 São Órgãos da FEMAMA:
I Assembléia Geral;
II Conselho de Administração;
III Diretoria Executiva;
IV Conselho Técnico-Científico;
VI Conselho de Bioética.
VII Conselho Fiscal;
Parágrafo Único Nenhum membro de Órgão Deliberativo poderá votar nas questões que digam respeito a seus interesses particulares.
Art. 27 Não serão remunerados os titulares dos seguintes cargos:
I da Diretoria Executiva;
II da Presidência de Honra;
III do Conselho de Administração;
IV do Conselho Técnico-Científico;
V do Conselho de Bioética.
Parágrafo único Os integrantes do Conselho Fiscal poderão ser ou não remunerados, a critério do Conselho de Administração.
Art. 28 Os mandatos dos ocupantes dos cargos ou funções eletivos considerar-se-ão sempre prorrogados até a posse de seus sucessores.
Art. 29 Todos os titulares de cargos ou funções eletivos da FEMAMA considerar-se-ão automaticamente empossados por ocasião de suas eleições. |
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CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL |
Art. 30 A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da FEMAMA, será constituída pelas associadas fundadoras e efetivas que estiverem quites com a contribuição pecuniária. o
§ 1º A assembléia geral reunir-se-á ordinária e anualmente para tratar dos assuntos elencados no artigo 27 deste Estatuto, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, a pedido do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Técnico-Científico ou de 1/5 (um quinto) das associadas.
§ 2º A convocação de Assembléia Geral se fará no prazo de no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, mediante edital veiculado no sítio da FEMAMA na Internet e afixado na sede da FEMAMA, nos quadros de aviso de hospitais e instituições afins, nos quais sejam desenvolvidas atividades significativas, a critério do Conselho Técnico-Científico, ou por correspondência escrita ou virtual.
Art. 31 À Assembléia Geral Ordinária compete, privativamente:
I eleger, de quatro em quatro anos, os membros do Conselho de Administração, renovando, na oportunidade, metade dos membros do Conselho de Administração, sendo permitida a recondução, e os membros do Conselho Fiscal;
II definir políticas e normas operacionais, estabelecer objetivos, estratégias e táticas para A FEMAMA, segundo proposta do Conselho de Administração e do Conselho Técnico-Científico;
III tomar e aprovar as contas e as respectivas demonstrações financeiras do exercício findo.
Art. 32 À Assembléia Geral Extraordinária compete, privativamente:
I destituir os administradores;
II alterar os estatutos;
III deliberar soberanamente sobre quaisquer assuntos de interesse da FEMAMA;
IV decidir sobre a extinção da entidade e o destino do seu patrimônio.
Art. 33 Para deliberar sobre a destituição dos administradores ou a alteração do estatuto será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 1º Para as demais deliberações, instalar-se-á a assembléia em primeira convocação com o mínimo de 1/3 (um terço) do total de associadas habilitadas e, em segunda e última convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número, decidindo a maioria simples dos presentes.
§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada especificamente para reforma do estatuto ou a extinção da entidade, poderá, depois de instalada, ser convertida em Assembléia Permanente, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, durante a qual as associadas poderão manifestar sua opinião ou decisão, devendo, após o encerramento da Assembléia, assinar a ata respectiva que será, posteriormente, afixada nos mesmos locais de divulgação dos editais da convocação. |
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO |
Art. 34 O Conselho de Administração, órgão deliberativo da FEMAMA, será constituído por 10 (dez) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, eleitos por Assembléia Geral Ordinária, dentre pessoas físicas e jurídicas integrantes do quadro social, sendo a metade dos membros efetivos eleitos para um período de 04 (quatro) anos, e a outra metade eleita para um período de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 35 Compete ao Conselho de Administração:
I nomear os membros da Diretoria Executiva dentre os conselheiros eleitos pela assembléia geral, antes do encerramento desta;
II estabelecer suas normas operacionais em consonância com as disposições deste Estatuto;
III propor à Assembléia Geral Ordinária os objetivos, as estratégias e as táticas a serem seguidas pela FEMAMA na área administrativa;
IV emitir, quando solicitada, a relação das pessoas que preencham as condições definidas no parágrafo 4º do artigo 8º, para serem sócias efetivas da FEMAMA;
V acompanhar, colaborar e interferir, se for o caso, na gestão desenvolvida pela Diretoria Executiva;
VI definir objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, dando respaldo à Diretoria Executiva na tomada de decisões;
VII fixar o valor e estabelecer a forma do pagamento da contribuição pecuniária anual a ser paga por associadas fundadoras e efetivas;
VIII aprovar a instalação de segmentos expansionistas da FEMAMA, bem como indicar nomes para administrá-los;
IX eleger o Presidente de Honra da FEMAMA;
X elaborar e aprovar o Regimento Interno da FEMAMA, inclusive demais regulamentos, podendo editar atos administrativos;
XI aprovar orçamento proposto pela Diretoria Financeira;
XII - autorizar a Diretoria Executiva a efetuar despesas não contempladas no orçamento previamente aprovado. |
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CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA |
Art. 36 A Diretoria Executiva será o órgão executivo da FEMAMA, cabendo-lhe operacionalizar políticas, objetivos, estratégias e táticas adotadas pela mesma.
Parágrafo único Compete-lhe realizar anualmente um encontro nacional de instituições filantrópicas e de grupos de apoio de combate ao câncer de mama.
Art. 37 A Diretoria Executiva será constituída pelo:
I Presidente;
II Primeiro Vice-Presidente;
III Segundo Vice-Presidente;
IV Secretário-Geral;
V Tesoureiro.
Parágrafo único Os membros da Diretoria Executiva, nomeados na forma do inciso I do artigo 31 deste Estatuto, exercerão seus cargos por 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 38 A Diretoria Executiva terá suas atribuições estabelecidas em normas operacionais submetidas à decisão do Conselho de Administração.
§ 1º O Presidente representará A FEMAMA em juízo ou fora dele.
§ 2º O Presidente poderá outorgar ao Primeiro Vice-Presidente poderes especiais de sua competência tais como assinatura de contratos, distratos, convênios, etc. através de procuração lavrada por instrumento público.
Art. 39 A Diretoria Executiva, para o melhor desempenho de suas atribuições, poderá contar com Assessorias ou Consultorias Técnicas Especializadas cujas contratações deverão ser submetidas previamente ao Conselho de Administração.
Parágrafo único O Presidente poderá nomear um Diretor Administrativo Financeiro residente na sede da FEMAMA, o qual será remunerado.
Art. 40 A Diretoria Executiva poderá nomear Diretores Adjuntos Financeiro e de Comunicação, que poderão ser remunerados mediante aprovação prévia do Conselho de Administração.
Parágrafo Único As funções dos Diretores relacionados no caput deste artigo serão exercidas pelo prazo de 04 (quatro) anos. |
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CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO |
Art. 41 O Conselho Técnico-Científico será o órgão técnico deliberativo da FEMAMA.
Parágrafo Único Este Conselho será composto pelo coordenador de cada comissão, sendo vedada a dupla representação.
Art. 42 Constituem comissões básicas da FEMAMA as seguintes:
I Comissão Médica;
II Comissão de Pesquisa Científica;
III Comissão da Enfermagem;
IV Comissão de Educação;
V Comissão de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
VI Comissão de Psicologia;
VII Comissão de Assistência Social;
VIII Comissão de Relações Institucionais;
IX Comissão de Ética;
X Comissão de Nutrição;
XI Comissão de Patrimônio;
XII Comissão de Assessoramento Jurídico;
XIII Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único O Conselho Técnico-Científico poderá incorporar novas comissões que venham a ser criadas e correspondam aos requisitos estabelecidos por ele.
Art. 43 Compete ao Conselho Técnico-Científico:
I estabelecer suas normas operacionais em consonância com este Estatuto;
II constituir uma Comissão de Ética para definir princípios éticos a serem seguidos pelos profissionais e voluntários em atividade na FEMAMA;
III submeter à Assembléia Geral Ordinária os objetivos, as estratégias, as táticas, políticas e normas a serem seguidas pela FEMAMA nas suas atividades técnico-científicas;
V encaminhar à aprovação da Assembléia Geral a concessão do Título Sócio Honorário a quem tenha se notabilizado por trabalhos relevantes, em benefício da saúde da mama. |
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CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL |
Art. 44 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, associadas ou não, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 04 (quatro) anos, e será competente para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres.
Parágrafo Único O Conselho Fiscal poderá indicar ao Conselho de Administração a contratação de Auditoria Externa, para auditar as contas da FEMAMA. |
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CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE BIOÉTICA |
Art. 45 O Conselho de Bioética terá caráter e formação multidisciplinar, constituído por bioeticistas de reputação ilibada.
Parágrafo único O Conselho de Bioética será formado por 05 (cinco) membros nomeados pela Diretoria Executiva para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.
Art. 46 Compete ao Conselho de Bioética:
I dar assistência técnica à diretoria e à Assembléia Geral em questões de conflitos bioéticos;
II colaborar, assim que solicitado, em pareceres que necessitam reflexões bioéticas. |
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CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
COMISSÃO DE ÉTICA |
Art. 47 A Comissão de Ética será composta por 03 (três) membros, associadas fundadoras ou efetivas da FEMAMA, indicados pelo Conselho Técnico-Científico, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 48 Caberá à Comissão de Ética:
I avaliar condutas pessoais e procedimentos coerentes aos princípios institucionais;
II opinar quando consultada por Órgão da FEMAMA. |
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SEÇÃO II
COMISSÃO ELEITORAL |
Art. 49 A cada biênio será constituída pelo Conselho de Administração, até o final do mês de maio, uma Comissão Eleitoral, destinada especificamente à preparação e à realização da eleição e do escrutínio eleitoral na Assembléia-Geral Ordinária.
§ 1º A comissão será formada por 3 (três) pessoas associadas não candidatas nem ocupantes de cargos eletivos, sendo uma coordenadora e duas secretárias.
§ 2º Os trabalhos da comissão serão transcritos em atas, sobretudo os da eleição e os do escrutínio, e assinadas pelas três integrantes. |
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CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO |
Art. 50 O patrimônio da FEMAMA será constituído pelos bens recebidos por doação e cessões, ou adquiridos no exercício de suas atividades.
Art. 51 Constituirão fontes de recurso da FEMAMA para sua manutenção:
I contribuições das associadas e de colaboradores;
II subvenções financeiras do Poder Público, de convênios e de parcerias;
III doações e legados;
IV juros e rendimentos;
V promoções beneficentes;
VI venda de produtos e serviços realizados pela FEMAMA, tais como camisetas, utensílios, bens oriundos de quaisquer outras atividades que proporcionem meios para o atendimento de sua finalidade, compatíveis com o objeto social da FEMAMA.
Parágrafo único A FEMAMA poderá receber doações, subvenções, inclusive para constituição de fundos especiais, para sua manutenção e para o desenvolvimento dos objetivos institucionais, sempre no território nacional.
Art. 52 A contribuição pecuniária anual será paga pelas associadas fundadoras e efetivas, exceto por aquelas que forem considerados pobres na acepção legal.
Parágrafo único O Conselho de Administração fixará o valor e a forma da contribuição dentre as várias classes de associadas, bem como os casos de isenção.
Art. 53 Os bens e direitos da FEMAMA somente poderão ser utilizados para realizar a missão da mesma, permitida a alienação, cessão ou venda, desde que os recursos obtidos sejam destinados para o mesmo propósito e somente no território nacional.
Art. 54 O exercício financeiro coincidirá com o exercício fiscal.
Art. 55 A movimentação dos recursos financeiros e econômicos da FEMAMA será feita, obrigatoriamente, com a assinatura de dois membros da Diretoria Executiva, sendo um deles o Tesoureiro.
Art. 56 A FEMAMA somente poderá aplicar sua renda no Brasil.
Art. 57 A FEMAMA não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 58 Em caso de dissolução ou extinção da FEMAMA, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, e com registro no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou à entidade pública. |
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CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
Art. 59 A prestação de contas da FEMAMA observará no mínimo:
I os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de parcerias e convênios;
IV a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. |
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CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Art. 60 Os atuais membros do Conselho de Administração terão seus mandatos preservados pelo prazo pelo qual foram eleitos, prorrogando-se, por eleição realizada na Assembléia que aprove esta disposição, o mandato de metade dos seus membros, para que se possa aplicar o disposto no artigo 34.
Art. 61 Para efeito interno, o presente Estatuto entra em vigor por ocasião de sua aprovação, passando a ter eficácia perante terceiros após o registro no Cartório de Ofício Especial.
São Paulo, 22 de julho de 2006. |
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DRA. MAIRA CALEFFI
PRESIDENTE |
Renée Maciel Nassif
OAB /RS Nº 4.910 |
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